CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 46
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 46 do Código Florestal: Proteção da Vegetação Nativa em Áreas de Preservação Permanente (APPs)

O Artigo 46 do Código Florestal Brasileiro trata da proibição de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APPs), salvo em casos excepcionais previstos na própria lei.

O que são Áreas de Preservação Permanente (APPs)?

As APPs são áreas protegidas por lei, com a função ambiental de preservar a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e garantir o bem-estar das populações humanas. Elas são definidas pela legislação com base em critérios como a presença de corpos d'água, a declividade do terreno, o topo de morros e serras, entre outros.

Qual a regra geral estabelecida pelo Artigo 46?

A regra geral é a proibição absoluta de qualquer tipo de intervenção que possa modificar ou eliminar a vegetação nativa existente nessas áreas. Isso significa que não é permitido cortar árvores, realizar construções, atividades agrícolas ou qualquer outra ação que desmate ou danifique a vegetação dentro de uma APP.

Quais são as exceções a essa regra?

O próprio Código Florestal prevê algumas situações específicas em que a intervenção ou supressão de vegetação em APPs é permitida, sempre com o objetivo de atender ao interesse público e à proteção ambiental. As principais exceções incluem:

  • Utilização para fins de pesquisa científica: Quando a retirada da vegetação for estritamente necessária para a realização de estudos científicos aprovados pelos órgãos ambientais competentes.
  • Obras e serviços públicos de caráter essencial: Projetos de grande relevância para a sociedade, como construção de rodovias, linhas de transmissão de energia, saneamento básico, obras de proteção de encostas e outras infraestruturas consideradas essenciais, que não possuam alternativas viáveis que evitem a supressão em APPs. Nestes casos, é exigida autorização específica dos órgãos ambientais.
  • Atividades de baixo impacto: Em algumas situações específicas e para fins de pesquisa, as leis podem prever atividades de baixo impacto que não comprometam a função ambiental da APP.
  • Regularização fundiária: Em casos de assentamentos humanos consolidados em APPs, a lei prevê mecanismos de regularização, que podem envolver medidas compensatórias.

Procedimento para autorização de intervenções:

Para que qualquer intervenção em APP seja legalmente permitida, mesmo nas exceções previstas, é imprescindível a obtenção de autorização prévia dos órgãos ambientais competentes. Essa autorização exige a apresentação de estudos técnicos que comprovem a necessidade da intervenção, a inexistência de alternativas menos impactantes e a proposição de medidas de mitigação e/ou compensação ambiental.

Em resumo:

O Artigo 46 do Código Florestal estabelece a proteção rigorosa das Áreas de Preservação Permanente (APPs), proibindo a supressão ou alteração de sua vegetação nativa. Apenas em casos muito específicos e mediante autorização expressa dos órgãos ambientais, com a apresentação de justificativas técnicas e planos de mitigação/compensação, é que intervenções pontuais e de interesse público podem ser autorizadas, sempre visando garantir a manutenção das funções ecológicas dessas áreas. O objetivo principal é assegurar a preservação de recursos hídricos, a estabilidade do solo, a biodiversidade e a qualidade de vida da população.